Proibição de mendigar com filhotes, ou usar animais doentes ou maltratados

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1. É proibido usar animais filhotes em amamentação, filhotes, animais com problemas de saúde e animais com sinais evidentes de maus-tratos e/ou abuso, para fins de mendigar . 2. Os animais das categorias anteriores são apreendidos e, se forem de estimação, encaminhados para o Canil Municipal. Art.16 – Proibição de utilização de animais como prêmio ou presente

1. É proibida a oferta de animais, jovens e/ou adultos, como prêmio ou lucro de concursos e/ou jogos, ou como brinde a qualquer título. 2. O disposto no número anterior não se aplica no caso de iniciativas de doação para adoção por organizações e Clínicas veterinárias – Animal ou Ambiental reconhecidas. Art.17 – Exposição pública de animais 1. É proibida a exposição pública de animais à venda, em gaiolas, vitrines ou recintos, por mais de duas horas diárias.

As exceções são as aves de acordo com o parágrafo 3 deste documento. 2. Os animais em exposição pública, dentro ou fora dos pontos de venda e durante todo o tempo permitido, devem estar protegidos das intempéries e ter acesso a água e alimentação. 3. A exposição pública das aves, dentro ou fora dos pontos de venda, deve ser efetuada de forma a assegurar a sua proteção das intempéries, dispor de água e comida e gaiolas com as dimensões previstas no artigo 33.o da presente lei.